HABITAÇÃO
O proprietário de um andar (fração autónoma de prédio em propriedade horizontal) tem a obrigação de fazer um seguro que cubra o risco de incêndio, na sua fração e nas partes comuns do edifício.
É frequente que os proprietários de imóveis optem por um contrato de seguro mais abrangente, que englobe outros riscos e que poderá incluir também o recheio da casa.
- Seguro de incêndio (Obrigatório)
O seguro de incêndio, que cobre o risco de danos provocados no imóvel por incêndio, é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal. Deve cobrir cada fração autónoma e as partes comuns do edifício (telhado, escadas, elevadores, garagem, etc.).
O seguro deve ser feito pelos proprietários de cada fração (condóminos). Se estes não o fizerem dentro do prazo e pelo valor decidido na assembleia de condóminos, o administrador do condomínio deve fazê-lo, sendo depois reembolsado pelos condóminos.
A obrigação de segurar o risco de incêndio pode ser cumprida através da contratação de apólice de seguro da modalidade Incendio e Elementos da Natureza ou incluída num seguro multirriscos.
- O que cobre o seguro obrigatório de incêndio?
O seguro obrigatório cobre os danos diretamente causados por incêndios nas frações autónomas e nas partes comuns de edifícios em propriedade horizontal.
Estão também cobertos os danos diretamente causados nos bens seguros por:
- Calor, fumo, vapor ou explosão resultantes do incêndio;
- Os meios usados no combate ao incêndio;
- Remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente (bombeiros, polícia, etc.) ou com o fim de salvamento.
- Seguro multirriscos habitação
- O que é um seguro multirriscos habitação?
Para além do seguro obrigatório, é frequente os proprietários de imóveis optarem por contratar um seguro mais abrangente, que cubra outros riscos.
O seguro multirriscos oferece um conjunto de coberturas facultativas de danos no imóvel ou no seu recheio, podendo também incluir uma cobertura de responsabilidade civil.
- Qual deve ser o capital seguro relativo ao imóvel?
O tomador do seguro é responsável por estabelecer, no início e ao longo do contrato, qual é o capital seguro.
O valor do capital seguro deve corresponder:
Ao custo de reconstrução do imóvel, tendo em conta o tipo de construção e outros fatores que possam influenciar esse custo;
• Ao valor matricial, no caso de edifícios que vão ser demolidos ou expropriados. Para determinar o capital seguro, devem ser considerados todos os elementos do imóvel (à exceção dos terrenos), incluindo o valor proporcional das partes comuns.
- Qual deve ser o capital seguro relativo ao recheio do imóvel?
Neste caso, o valor do capital seguro deve corresponder ao custo de substituição dos bens.
Na proposta de seguro devem ser claramente identificados os bens a segurar e o seu valor. Os bens mais raros ou valiosos (por exemplo, antiguidades, obras de arte e joias) devem ser especificamente identificados, se possível através de fotografias e descrição das suas caraterísticas e ser-lhes atribuído um valor por peça.
Em caso de sinistro, é o segurado que tem o ónus da prova, isto é, que tem de provar que os danos se verificaram e que os bens lhe pertenciam ou estavam à sua guarda. É, por isso, importante guardar toda a documentação que prove a existência dos bens seguros, nomeadamente os recibos discriminados que comprovem a sua compra.